OE2023: Resumo dos principais aspetos com relevância para Municípios e Freguesias
GESTÃO DE PESSOAL
Duração da mobilidade e Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras – Artigos 15.º e 16.º
Este Orçamento mantém a possibilidade de prorrogação excecional das situações de mobilidade, e também dos acordos de cedência de interesse público, até 31 de dezembro de 2023.
Na eventualidade de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira geral de técnico superior, permanece a remuneração mínima de posicionamento remuneratório correspondente à 2.ª posição remuneratória daquela carreira.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial – Artigo 28.º
Continua a permitir a contratação de trabalhadores por parte das "pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos", desde que respeitadas as regras de equilíbrio financeiro aplicáveis (n.º 5).
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais– Artigo 29.º
Mantém a possibilidade de as autarquias locais procederem, no quadro do processo de transferência de competências, à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, que cumpram as condições previstas no artigo 60.º da LOE2021,mediante procedimento concursal com regras específicas.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura– Artigo 30.º
Ainda que mantenha constrangimentos ao recrutamento de trabalhadores por municípios em situação de saneamento ou de rutura, permite o recrutamento dos trabalhadores necessários no âmbito do processo de descentralização.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial – Artigo 31.º
Mantém a prorrogativa de integração nos serviços municipais dos trabalhadores anteriormente vinculados a empresas concessionárias, cujas concessões tenham sido objeto de reversão ou de resgate da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais.
Majoração do abono de família – Artigo 86.º
Nos casos em que os municípios são responsáveis pelo pagamento, a majoração prevista opera a partir de 1 de abril, mas com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
Alterações orçamentais – Artigo 8.º, n.º 18, alínea b)
Autoriza, nos termos a definir por despacho, o Governo a proceder a alterações orçamentais decorrentes da transferência do montante equivalente ao IVA efetivamente suportado pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais, no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR.
Encargos com contratos de aquisição de serviços; Estudos, pareceres, projetos e consultoria; Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença – Artigos 39.º a 41.º
Acaba, finalmente, com a proibição de os municípios aumentarem o valor dos gastos com contratos de aquisição de serviços, face aos contratos celebrados no ano anterior (n.º 3 do artigo 39.º) e deixa de sujeitar as prestações de serviços na modalidade de tarefa e avença à emissão de parecer prévio vinculativo (n.º 6 do artigo 41.º).
De ressalvar que, não se encontrando as autarquias locais e as entidades intermunicipais sujeitas à observância e cumprimento do regime vertido nos artigos 39.º a 41.º do OE2023,aplicar-se-á o regime geral da contratação pública e da autorização de despesa (Considerando-se prejudicada a redação constante do n.º 4 do artigo 41.º do OE2023, por força do disposto no n.º 6 do mesmo normativo orçamental e do desaparecimento do regime específico aplicável à Administração Local.).
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços – Artigo 42.º
(atualizado a 06.01.2022)
Estabelece, tal como em anos anteriores, nas situações em que a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida foi um fator determinante na formação do preço contratual, a possibilidade e os termos da atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual.
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado locais e Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais – Artigos 55.º e 60.º
Prevê, em cumprimento da Lei das Finanças Locais (LFL):
A atribuição de um montante total de 3 254 834 883 € (artigo 55.º), mais cerca de 220M€ (+7,2%) do que em 2022, que se distribuem da seguinte forma: 2 328 098 713 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), que inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da LFL; 215 258 056 € para o Fundo Social Municipal (FSM); 650 136 688 € para a participação de 5% no IRS; e 61 341 426 € relativos à participação de 7,5% na receita do IVA; A transferência de 11 039 953 € para as entidades intermunicipais (artigo 60.º e anexo II).
Por lapso, o mapa 12 publicado em anexo ao OE2023 continha a desagregação dos montantes a atribuir a cada município relativos ao ano de 2022, o que veio a ser corrigido através da Declaração de Retificação n.º 1-A/2023,de 3 de janeiro.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local– Artigo 62.º
Mantém a flexibilização das regras de cálculo dos fundos disponíveis e a dispensa de aplicabilidade da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso – neste caso somente para os municípios cumpridores das obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL, dos limites de endividamento e sem pagamentos em atraso com mais de 90 dias.
Redução dos pagamentos em atraso – Artigo 63.º
Como nos anos anteriores, os municípios têm de reduzir 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, sob pena de retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao do valor em falta.
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências – Artigo 66.º
Acompanhando a tendência de aumento do leque de competências transferido, do número de meses abrangido e, bem assim, dos compromissos assumidos nos acordos setoriais entre o Governo e a ANMP nos domínios da educação, da saúde e da ação social, assiste-se a um aumento de 43% dos valores a transferir pelo Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD),que ascende a 1 204 852 860€ (n.º 1), valor que volta a ser discriminado por município e por área de transferência de competências (anexo II à LOE2023).
O OE2023 prevê ainda a possibilidade de as verbas do FFD poderem ser "reforçadas para refletir a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento" (n.º 5), dando margem para acolher os eventuais aumentos que resultem das negociações entre a ANMP e o Governo.
Integração do saldo de execução orçamental – Artigo 81.º
Mantém a flexibilização da integração de todo o saldo de gerência, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, desde que a Câmara Municipal tenha já aprovado o mapa "Demonstração do Desempenho Orçamental".
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde e serviços regionais de saúde – Artigos 164.º e 165.º
Continua a aplicar-se o método de capitação para o pagamento ao SNS/ serviços regionais de saúde pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.
Destaca-se que, em 2023, tal como acordado entre a ANMP e o Governo, os municípios não terão de assumir os pagamentos ao SNS pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos trabalhadores abrangidos pelo processo de transferência de competências nos domínios da Educação, Cultura e Saúde.
ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL
Amortização dos contratos de empréstimo – Artigo 57.º
Permite que os municípios em situação de recuperação financeira possam recorrer a uma moratória dos créditos junto do Fundo de Apoio Municipal.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências – Artigo 61.º
À semelhança de orçamentos anteriores, estatui um regime excecional de novos empréstimos no âmbito do processo de descentralização e regras especiais para a transferência de dívidas, assunção de posições contratuais ou celebração dos novos empréstimos relativamente a municípios que tenham aderido ou devam aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ou contratos de saneamento ou reequilíbrio.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão – Artigo 64.º
No âmbito dos contratos de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos, continua a ser possível ultrapassar o limite da dívida total relativamente a empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento necessário:
Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado; ou
Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão; ou ainda À "aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional" (n.º 8).
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana – Artigo 75.º
À semelhança de anos anteriores, o valor dos empréstimos para investimento em programas de arrendamento urbano e no âmbito do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, bem como de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis não é considerado para efeitos do cálculo da dívida total.
Linha BEI PT 2020 — Autarquias – Artigo 76.º
Nos empréstimos com recurso à linha BEI, mantém-se a dispensa de consulta a 3 instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais – Artigo 79.º
Mantém a prerrogativa dos municípios celebrarem acordos de regularização de dívidas no setor da água e do saneamento de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro com as alterações e adaptações constantes deste artigo.
Aumento de margem de endividamento – Artigo 80.º
Aumenta para 100% a utilização da margem disponível no início de cada exercício3, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados por fundos comunitários na componente de investimento não elegível
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023 –Artigo 118.º
Cria condições excecionais para estes contratos, destacando-se a dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas(n.º 3) e o excecionamento dos encargos (correntes e de investimento) para efeitos do limite da dívida das autarquias locais.
Alteração à Lei n.º 53/2014,de 25 de agosto – Artigo 272.º
Prorroga o prazo de utilização do empréstimo de assistência financeira (de 5 para 7 anos) para os pagamentos decorrentes de ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais, através de uma alteração ao Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal.
PATRIMÓNIO
Transferência de património edificado – Artigo 6.º
Exceciona o parque habitacional abrangido pela descentralização de competências da aplicação das regras aplicáveis à transferência de património edificado do Estado (n.º 8).
Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local – Artigo 112.º Permite a prorrogação do prazo de suspensão de novas licenças, até ao final de 2023.
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais – Artigo 227.º
Mantém o direito de preferência dos municípios na compra e venda ou dação em cumprimento relativamente a imóveis penhorados no seu território, graduando-o acima do direito de preferência concedido ao proprietário (ou seja, em penúltimo lugar).
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) – Artigo 248.º O OE2023 altera o CIMI em 3 principais vertentes:
Impede o agravamento do IMI de prédios degradados, quando o estado dos imóveis seja motivado por catástrofes naturais ou fatores que não resultem da negligência dos proprietários; Permite aos municípios definir, em zonas de pressão urbanística, uma majoração da taxa de IMI até 100%, para prédios afetos ao alojamento local, e até 25% para prédios que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados; Alarga o agravamento da taxa para prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, passando a incidir sobre prédios devolutos há mais de um ano (em vez de dois) e passando a permitir um aumento do limite do agravamento, mediante deliberação da assembleia municipal, em 25% se o prédio, destinando-se a habitação não se encontre arrendado para esse fim ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; e até 50% caso o sujeito passivo seja uma pessoa coletiva.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais– Artigo 250.º
Faz depender de reconhecimento, por parte do município, a isenção de IMI para prédios classificados como monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Norma revogatória – Artigo 281.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, que criou incentivos fiscais à constituição dos fundos de investimento imobiliários, entre eles a isenção de IMT que tem originado a devolução de imposto.
ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais– Artigo 83.º
Para efeitos da aplicação dos rácios de dissolução das empresas locais, previstos no n.º 1 do artigo62.º da Lei n.º 50/2012,de 31 de agosto, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional – Artigo 147.º
Permite que o Orçamento do Estado ou o Fundo Social Europeu assumam os 15% da contrapartida pública nacional dos cursos profissionais e de natureza profissionalizante ministrados pelas escolas profissionais geridas por empresas municipais.
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais –Artigo 166.º
Tal como em 2022, em situações em que seja evidente o interesse público e benefício económico e social, e nos termos definidos, os municípios pode adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
Alteração à Lei n.º 50/2012,de 31 de agosto – Artigo 271.º
O OE2023 altera o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, alargando a possibilidade de participação de empresas locais em associações, apenas permitida até agora nos casos de associações sem fins lucrativos de representação dos agentes dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.
Com esta alteração passa a ser também possível as empresas locais criarem e participarem em "associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações" e em "associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados".
OUTROS
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis – Artigo 72.º
Prevê o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro trimestre de 2023.
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos – Artigo 169.º
O financiamento do PART mantém-se em 138 600 000,00€, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, que fica autorizado a transferir para as autoridades de transporte até mais:
50 000 000,00€, para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação; e 60000 000,00€, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia. Ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público é atribuída uma verba de 20 000 000 €, para aumento e melhoria da oferta nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade.
FREGUESIAS
As freguesias vão receber 293,2 milhões de euros (ME) de subvenção geral através do Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), mais 16,3 milhões do que no ano anterior. Em 2023 o montante global de subvenção geral para as freguesias é de 293.206.709 euros, quando no orçamento anterior tinha sido fixado em 276,9 milhões de euros.