Regime Jurídico de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias

03-09-2022

Com a entrada em vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho algumas centenas de freguesias já podem iniciar o processo de reversão das agregações da reforma administrativa de 2012/2013. As freguesias que queiram fazer alterações têm até dezembro de 2022 para o fazer num regime excepcional de reorganização do mapa administrativo. Este processo exigente e complexo tem de seguir vários procedimentos obrigatórios e atender diversos critérios.

Critérios de verificação obrigatória (quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam):
a) Prestação de serviços à população (cf. artigo 5.º);
b) Eficácia e eficiência da gestão pública (cf. artigo 6.º);
c) População e território (cf. artigo 7.º);
d) História e identidade cultural (cf. artigo 8.º);
e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos (cf. artigo 9.º).

A proposta de criação de freguesia deve indicar:
a) A denominação;
b) A delimitação territorial e a sede propostas;
c) O modelo de criação de freguesia aplicável;
d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º

A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;
b) Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo território;
c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

Etapas do processo:
Apreciação na Assembleia de Freguesia;
Apreciação na Assembleia Municipal;
Apreciação na Assembleia da República.